quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Diretrizes

Gravataí, inserida no cenário mundial por sua proposta pedagógica, voltada para uma Educação pública e de qualidade, cria seu Sistema Municipal de Ensino e consolida o processo político de construção da democracia promovendo o futuro agora na qualificação da escola pública e popular da segunda maior rede pública municipal do estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, preocupado com a educação e a inclusão de alunos com necessidades especiais, o município dá um passo para diminuir a diferença, e inclui estes alunos na rede municipal de ensino. A escola Municipal de Ensino Fundamental Incompleto Monteiro Lobato, localizada na zona urbana periférica que atende basicamente, a comunidade da Vila Caiu do Céu que fica na Vila Branca, atende alunos de educação infantil e ensino fundamental incompleto (do pré à 6ª série), esta escola surgiu com a organização de moradores, representada pela Associação de Bairro e atende, atualmente, em média 235 alunos, tendo capacidade para atender 250 alunos. Nossa escola passa a receber alunos com necessidades especiais, e, comprometida com uma educação de qualidade com responsabilidade e comprometimento de cada um na construção de saberes significativos numa dimensão que dignifique o aluno como cidadão atuante e solidário proporcionando o desenvolvimento de competências e habilidades possibilitando o exercício da cidadania organizado de forma que atenda as realidades, sociais, econômicas e cognitivas, busca a integração e o convívio do aluno com necessidades especiais. Acreditando que este seja o melhor caminho para educação das crianças com NEES, devemos atribuir-lhes os mesmos direitos, permitindo seu pleno desenvolvimento.
Considerando que a pluralidade, e não a igualdade é a principal característica do ser humano, e que a educação deve contemplar essa diversidade de condição humana, proporcionando oportunidades iguais para o seu desenvolvimento, fica evidente que não é apenas o educando, com deficiência ou não, que deve adaptar-se ao sistema de ensino e sim a escola é que tem o dever de atender as necessidades da criança para sua real participação, ou seja, para sua inclusão.
Fundamentos da Educação Inclusiva
Considerações Iniciais
A Educação Especial – Modalidade educação Escolar – é expressada pela primeira vez na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) 4.024/61, cujo conteúdo do texto legal aponta e educação das pessoas com deficiência deva enquadrar-se no sistema geral da educação. Já na LDB 5.692/71 fica expresso o tratamento especial para alunos com deficiência física, mental e os superdotados.
A atual LDB 9.394/96, no seu texto (capitulo V – Da Educação Especial), expressa que a educação das pessoas com deficiência, preferencialmente se dará na rede de ensino regular de ensino. As discussões a cerca da Educação Especial realizado além de contemplar o modo de sua oferta, escola regular/ escola especial, deverão aprofundar e redimensionar o trabalho realizado com as pessoas com deficiência, vencendo uma prática centrada em uma abordagem clínica e assistencial para uma prática educativa, realmente pedagógica e de qualidade.
Legislações da Constituição Federativa do Brasil/1988

Artigo 208 – III Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
• Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Artigo 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
• Lei 9.394/1996 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Artigo 4 – O dever do Estado com a Educação Escolar Pública será efetivado mediante garantia de:
III – atendimento educacional especial e gratuito aos educandos com NEES, preferencialmente na rede regular de ensino;
Da Educação Especial
Artigo 58 – Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
1 - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
2 – O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
3 – A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Artigo 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns;
A Declaração da Salamanca – Sobre Princípios, Políticas e Prática em Educação Especial – Conferência Mundial de Educação Especial/Salamanca sobre a educação para todos– Espanha/junho de 1994
Trata no seu texto sobre a Educação para Todos.
Parecer 441/2002 – Comissão Especial de Educação especial/
Parâmetros para oferta da Educação Especial no sistema Estadual de Ensino.

“As Diretrizes Nacionais para Educação Especial coerentes com o momento histórico e embebidas desse debate, elegem a inclusão a inclusão do aluno com necessidades especiais na escola regular, como caminho preferencial, admitindo formas alternativas de atendimento apenas quando essa inserção preferencial não for possível total ou parcialmente”. Resolução CNB/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001 Institui Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica.
Resolução do 2° Congresso Municipal de educação
Eixo 2 : Construção do conhecimento – Tese 9:
“A política de Inclusão Social e de necessidades especiais articula ações entre várias instituições governamentais e não governamentais, sendo de responsabilidade das instituições governamentais o acesso e a permanência do educando na escola. Compete à mantenedora garantir sistemas de apoio as escolas da rede municipal, dentro das diversas especialidades, definindo políticas públicas de educação especial.”
• Parecer Nº 17/2001 – CEBA Câmara de Educação Básica elabora um texto próprio para a Edição das Diretrizes Nacionais para Educação Especial, em dois grandes temas:
a) Tema I: A organização dos Sistemas de Ensino para aluno que apresenta Necessidades Educacionais especiais; e
b) Tema II: A Formação do Professor
O tema II , por ser parte da CES/CNE, foi encaminhado aquela Câmara de elaborar as diretrizes para a formação de professores.
*Parecer CEED n° 56/2006 orienta a implementação das normas que regulamenta a Educação Especial no Sistema de Estadual de Ensino do Rio Grande de Sul.
Complementa a regulamentação quanto à oferta da Modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Novas Práticas
* Profunda transformação nas concepções;
* Política de formação continuada;
* Projeto Político Pedagógico que viabilize uma escola Inclusiva;
*Flexibilidade curricular;
*Avaliações diferenciadas;
* Diminuição do número de alunos por turma;
*Atendimento diferenciado;
*Apoio Didático – pedagógico;
*Aplicação de recursos;
* Política Educacional que efetive a construção de escolas inclusivas;

Tratando de por em prática novas formas de acolher o diferente, nossa escola busca formas de adequar de forma flexível o currículo no nível do Projeto Político Pedagógico e adequar os espaços físicos a fim de garantir o acesso e a permanência desse aluno em um ambiente solidário e acolhedor.
No início havia certa resistência por parte dos professores em relação ao assunto talvez por falta de conhecimento, receio ou falta de informação. Com o tempo foram acontecendo às formações dentro e fora da escola com profissionais habilitados e essa resistência foi se atenuando. Hoje temos um número expressivo de alunos com NEES e são acolhidos por todos. Para que a inclusão ocorra na sua plenitude é necessário que o sistema de ensino garanta os princípios básicos da Inclusão. Uma escola inclusiva deve propiciar que todas as crianças aprendam juntas, independente das diferenças que possam ter. Trabalhando de forma compartilhada tendo consciência de que nossos modelos educativos não servem mais para as expectativas da realidade, cria-se uma nova postura da escola comum que vem para comportar o múltiplo, o diferente e minha escola está engajada nesse processo buscando garantir esses princípios.